RSSYoutubeTwitter Facebook
Aumentar tamanho das letras Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Versão para impressão


Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

24/10/2005 

Acordo Coletivo 2002

Acordo Coletivo de Trabalho da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2002/2003

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Acordo Coletivo de Trabalho 2002/2003, de âmbito nacional, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, como representante dos empregados, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC, mediante as seguintes cláusulas:


CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A CAIXA reajustará em 5% (cinco por cento) as rubricas de Salário Padrão, de Função de Confiança e de Gratificação de Cargo Comissionado dos seus empregados, excluído o Piso de Referência de Mercado, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, com vigência a partir de 01 de setembro de 2002.


CLÁUSULA 2ª - ABONO ÚNICO
A CAIXA pagará abono único de natureza indenizatória a todos os seus empregados, que não integrará a sua remuneração, no valor bruto correspondente a 90% (noventa por cento) de uma remuneração-base de cada empregado, observada a situação funcional do dia 1º de setembro de 2002.
Parágrafo Primeiro – Para fins de pagamento do abono único previsto nesta cláusula, serão excluídas as verbas pagas em caráter eventual, a exemplo de horas extraordinárias, adicional de sobreaviso e exercício de cargo comissionado e função de confiança por prazo determinado.

Parágrafo Segundo – Excepcionalmente e exclusivamente para os fins previstos nesta cláusula, a remuneração-base será acrescida do valor pago pelo exercício em caráter eventual, substituição ou prazo determinado de cargo comissionado ou função de confiança, desde que o prazo de exercício tenha sido superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, no período imediatamente anterior a 1º de setembro de 2002.

Parágrafo Terceiro – Fica garantido o pagamento de abono único no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) aos empregados cuja remuneração-base seja inferior a esse valor, considerada a situação funcional do dia 1º de setembro de 2002.

Parágrafo Quarto – O abono será pago juntamente com a folha de pagamento de dezembro/2002 a todos os empregados com vínculo empregatício com a CAIXA em 1º de setembro de 2002, exceto nas situações de afastamento que impliquem na suspensão de contrato do trabalho ou abandono de emprego.

CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.

Parágrafo Único - O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco.

CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado no mês da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigentes no mês do pagamento.

Parágrafo Único – Para efeito de pagamento, será considerado como noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22 horas e 2 horas e 30 minutos.

CLÁUSULA 5ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá auxílio refeição/alimentação aos seus empregados no valor mensal de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), sob a forma de 22 tíquetes, no valor unitário de R$ 11,00 (onze reais).

Parágrafo Primeiro – Os tíquetes referidos no “caput” poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição/alimentação.

Parágrafo Segundo - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.

CLÁUSULA 6ª - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
A CAIXA concederá Auxílio Cesta-Alimentação aos seus empregados, no valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sob a forma de 05 tíquetes, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), a ser pago juntamente com o benefício Auxílio Refeição/Alimentação.

Parágrafo Primeiro – Os tíquetes referidos no “caput” poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

Parágrafo Segundo – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Terceiro – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.

CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO-CRECHE
A CAIXA concederá auxílio-creche aos seus empregados no valor mensal de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) por filho de qualquer condição, na faixa de 3 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos, para custeio de despesas com assistência em creches de livre escolha, independentemente de comprovação, de conformidade com o Programa de Assistência à Infância – PAI.

Parágrafo Primeiro – A concessão do benefício atende ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo Segundo - O benefício é concedido em função do filho, vedada a acumulação de vantagens em relação ao mesmo dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da CAIXA.

Parágrafo Terceiro - No caso de filho excepcional ou deficiente físico, idêntico benefício será concedido independentemente de idade.

Parágrafo Quarto – No caso de deficiente físico, o benefício será concedido somente nas situações de incapacidade permanente.

Parágrafo Quinto - O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Sexto - O pagamento do benefício será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos empregados.

CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO-FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 02 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.

CLÁUSULA 9ª - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO/GRATIFICAÇÃO DE NATAL
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto n.º 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro e corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês.
Parágrafo Único - Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.

CLÁUSULA 10ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, em face da necessidade de serviço, e com estrita observância da dotação orçamentária própria e demais normativos pertinentes ao assunto, assegurando-se o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro – As horas extraordinárias realizadas serão compensadas no período compreendido entre o dia útil imediato ao da prestação e até o fechamento do ponto do bimestre subseqüente, de acordo com cronograma mensal divulgado pela Diretoria de Recursos Humanos da CAIXA.

Parágrafo Segundo – A compensação de que trata o parágrafo primeiro será realizada na mesma proporção das horas prestadas, fazendo o empregado jus a 01 (uma) hora de descanso para cada hora extraordinária trabalhada, observada idêntica proporcionalidade nas frações.

Parágrafo Terceiro – Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivado a compensação, todo o saldo remanescente será pago no mês subseqüente ao do bimestre de sua prestação.

Parágrafo Quarto – As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - SIPON da CAIXA.

Parágrafo Quinto – As horas extraordinárias deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.


CLÁUSULAS SOCIAIS

CLÁUSULA 11ª- AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:

a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro(a), até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 03 (três) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

Parágrafo Único - Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito do dependente, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.

CLÁUSULA 12ª - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO
A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.

CLÁUSULA 13ª - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de:

a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal.

CLÁUSULA 14ª - QUALIFICAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a CAIXA arcará com despesas realizadas por empregados dispensados sem justa causa a partir de 01.09.2002, até o limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresas, entidades sindicais de ensino ou entidade sindical profissional.

Parágrafo Primeiro – O ex-empregado terá prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer à CAIXA a vantagem estabelecida no “caput”.

Parágrafo Segundo – A CAIXA efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

Parágrafo Terceiro – A CAIXA poderá optar por fazer o reembolso da despesa diretamente ao ex-empregado.


CLÁUSULA 15ª - INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.

CLÁUSULA 16ª - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo Primeiro - Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.

Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, e mediante manifestação espontânea do empregado e concordância da chefia imediata, com validade mensal, o intervalo de 15 (quinze) minutos previsto no parágrafo primeiro poderá ser acrescido de mais 45 (quarenta e cinco) minutos, que deverão ser obrigatoriamente compensados ao final da jornada.

Parágrafo Terceiro – Aos ocupantes de cargos profissionais, quando sujeitos à dedicação exclusiva ou jornada diferenciada, aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho.

Parágrafo Quarto – A Caixa manterá registro e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico.

Parágrafo Quinto – Caso a CAIXA venha a adotar a prestação do trabalho em domicílio, respeitada a jornada de trabalho, será assegurada ao empregado a livre opção pela nova modalidade de trabalho, de acordo com as normas e condições gerais a serem definidas pela CAIXA, com fornecimento do material e/ou equipamento necessário, bem como o ressarcimento dos custos relativos ao acesso à rede da CAIXA e dos gastos com energia elétrica utilizada na realização das tarefas.

CLÁUSULA 17ª - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE
No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade; 120 (cento e vinte) dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de idade; 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade, 60 (sessenta) dias de licença.

Parágrafo Primeiro - Nesse caso, havendo adoção de menor de idade, a CAIXA concederá ao seu empregado, licença paternidade de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção.

Parágrafo Segundo - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.

CLÁUSULA 18ª - MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de irregularidade constatada no recebimento e/ou encaminhamento de documentos liquidáveis através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.


CLAÚSULAS DE SAÚDE

CLÁUSULA 19 ª - ATENDIMENTO MÉDICO EM CASO DE ASSALTO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.

Parágrafo Primeiro - Após avaliação do quadro de saúde os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.

Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico em situações plenamente identificadas, de acordo com a normatização correspondente.

Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, será interrompido o funcionamento da agência ou posto bancário em que ocorreu o fato, podendo a unidade ser fechada no dia do evento, após avaliação do Gerente Geral e do Gerente de Representação nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e pelo Supervisor de Equipe nos demais Estados, para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.

Parágrafo Quarto – A CAIXA custeará assistência médica e psicológica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.

CLÁUSULA 20ª - AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo Segundo.

Parágrafo Primeiro - Caso o empregado não tenha completado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto no Parágrafo Segundo.

Parágrafo Segundo - Caso o empregado exerça função de confiança ou cargo comissionado, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo comissionado, nas seguintes situações:

a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável até 02 (dois) anos, segundo critério da autoridade competente para dispensar, nos casos não especificados nas alíneas b e c;
b) pelo período de até 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de:
- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada;
- moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal;
c) pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho.

Parágrafo Terceiro - A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.

Parágrafo Quarto - A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário.

Parágrafo Quinto - Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente.

Parágrafo Sexto – Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, exceto nos casos de acidente de trabalho.

Parágrafo Sétimo – Para fins de pagamento do benefício previsto nesta cláusula, fica a CAIXA autorizada a solicitar a realização de perícia médica ou exames médicos complementares por profissionais e hospitais indicados pela Empresa, admitindo, caso seja de interesse do empregado, acompanhamento dos exames por profissional por ele indicado, devendo o laudo apresentar parecer médico conclusivo com indicação ou não de afastamento do empregado do trabalho, hipótese em que poderá ocorrer a suspensão do pagamento do benefício.

CLÁUSULA 21ª - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR 5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados pela CAIXA para todos os efeitos de direito.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

Parágrafo Segundo – As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.

CLÁUSULA 22ª - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde gozada pelo empregado, para quaisquer efeitos contratuais.

CLÁUSULA 23ª- TRABALHO DE GESTANTE
A CAIXA compromete-se a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.

Parágrafo Primeiro - O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento.

Parágrafo Segundo - A empregada poderá permanecer na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso, não será garantida a função de confiança/cargo comissionado que eventualmente ocupe.

Parágrafo Terceiro - A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora.

Parágrafo Quarto - Nos casos em que não houver recomendação médica para remanejamento, será garantida a irremovibilidade da empregada gestante.

CLÁUSULA 23ª- PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA – SAÚDE CAIXA
Redação em elaboração


CLÁUSULAS SINDICAIS

CLÁUSULA 24ª- COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens.

Parágrafo Primeiro - O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior à mesma.
Parágrafo Segundo - Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade de até 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação.

CLÁUSULA 25ª - DESCONTO ASSISTENCIAL
A CAIXA procederá ao desconto, em folha de pagamento de seus empregados, no mês subseqüente ao da assinatura do presente acordo, em consonância com a interpretação da disposição constitucional pertinente consignada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-220.700-1 RS, DJU de 13 de novembro de 1998, de acordo com os valores informados à Diretoria de Recursos Humanos, por entidade sindical, pela CONTEC.

Parágrafo Primeiro – Todos os valores descontados dos empregados serão creditados no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data do desconto, na conta mantida na CAIXA pela CONTEC, a quem caberá o repasse às Entidades Sindicais respectivas.

Parágrafo Segundo – O presente desconto não poderá ser efetuado do empregado que manifestar sua discordância junto à CAIXA até o dia 15 de dezembro de 2002.

Parágrafo Terceiro – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição prevista na presente Cláusula, bem como quanto ao seu repasse às Entidades Sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto à CONTEC, uma vez que à CAIXA competirá apenas o processamento do débito.

CLÁUSULA 26ª - DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários.

Parágrafo Primeiro – A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.

Parágrafo Segundo - A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizado junto à entidade sindical.

Parágrafo Terceiro – Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.

CLÁUSULA 27ª - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA fica desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 28ª - GRUPOS DE ESTUDOS
A CAIXA constituirá Grupos de Estudos, com a participação de representantes das entidades sindicais, para discussão dos seguintes assuntos: saúde, segurança, assédio moral e participação dos empregados nos lucros ou resultados.

CLÁUSULA 29ª - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.

Parágrafo Único - A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato.

CLÁUSULA 30ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Ficará assegurada a liberação de até 42 (quarenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de cargo em entidade sindical de bancários, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL– A Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito deverá solicitar a liberação dos empregados à CAIXA.

Parágrafo Segundo - A liberação será autorizada pela Área de Recursos Humanos da Matriz, devendo o empregado aguardar a decisão em serviço, caso contrário o período de afastamento será considerado licença não remunerada, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Terceiro – O empregado será dispensado da função de confiança ou cargo comissionado que efetivamente exerça a época da liberação, ficando-lhe assegurada a percepção do respectivo valor até o seu retorno.

Parágrafo Quarto – Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.

Parágrafo Quinto – A liberação de dirigentes sindicais, na forma estabelecida nesta cláusula, somente ocorrerá após a extinção de eventual ação judicial cujo objeto seja o afastamento com ônus para a CAIXA.

CLÁUSULA 31ª - QUADRO DE AVISOS
A CAIXA assegurará às entidades sindicais o direito de utilização dos quadros de avisos de suas dependências para comunicações de interesse dos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Parágrafo Único - Nas unidades onde exista quadro de avisos restrito aos empregados, somente este deverá ser utilizado pelos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 32ª - REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.

CLÁUSULA 33ª- UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 34ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 01 (um) ano, de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003, exceto para as cláusulas que contenham vigência expressamente definida.

Valdery Frota de Albuquerque
Caixa Econômica Federal
Presidente

Lourenço Ferreira do Prado
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito
Presidente

Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras

Veja mais

 
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CEARÁ
  

 

Android cihazlariniz icin hileli apk indir adresi artik aktif bir sekilde hizmet içerir.
seks sohbet yapabileceginiz birbirinden guzel bayanlar telefonun ucunda sizleri yorumu. Üstün hd seks porno videolari itibaren bulunmakta.
Kayitli olmayan kileriler bilinmeyennumara.me isim soy isim sekilde sms ile bilgilendir.
Profesyonel ekip davul zurna istanbul arayan kisilerin kesinlikle kiralama yapabilecegi en guzel sitesi. Programsiz ve basit mp3 müzik programı sizler icin sitemizde bulunmaktadir.

Rua 24 de Maio 1289 - Centro - Fortaleza - Ceará CEP 60020-001 (85) 3252 4266/3226
9194 - bancariosce@bancariosce.org.br

 

porn izle - sohbet telefon - sohbet hatti - porno - porno film
Copyright © 2024. Todos os direitos reservados.
  www.igenio.com.br